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COFINS

RECUPERAÇÃO DE INDÉBIDO LEI Nº 9.718/98– PIS / COFINS – INCOSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO.

Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 (art. 3o, § 1o.), que alterou de "faturamento" para "receita bruta" a base de cálculo do PIS e da COFINS (Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084).

Votaram a favor dos contribuintes os Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres Britto. Foram vencidos os Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Eros Grau e Joaquim Barbosa. A Ministra Ellen Gracie não participou do julgamento, mas seu voto não poderá reverter a decisão do Plenário, já que seis Ministros votaram a favor dos contribuintes e quatro votaram a favor da Fazenda Nacional.

A decisão proferida nos Recursos Extraordinários: 357950, 390840, 358273 e 346084 não atinge todos os contribuintes, mas indica que as ações judiciais que têm o mesmo objeto também terão êxito (os efeitos poderão ser estendidos a todos os contribuintes se o Senado suspender a execução do dispositivo declarado inconstitucional, como ocorreu com os Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88).

Os recursos pendentes no STF e em outros tribunais, sobre a mesma matéria, deverão ser julgados de forma monocrática, sem necessidade de exame pela turma ou pelo plenário do tribunal, no mesmo sentido em que decidiu o STF na sessão de ontem.

Assim, após o trânsito em julgado de suas respectivas ações, os contribuintes poderão compensar, com Selic, os valores indevidamente recolhidos (diferença entre "faturamento" e "receita bruta") desde 1.º de fevereiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei 9.718/98).

Os contribuintes que ainda não propuseram ação judicial poderão recuperar, com Selic, os valores recolhidos desde 1o de fevereiro de 1999, ou, quando menos, nos últimos cinco anos, considerando a atual interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional instituído pela Lei Complementar 118/2005.

Os contribuintes que possuem decisão contrária transitada em julgado poderão ajuizar ações rescisórias ou anulatórias, mas essas situações deverão ser analisadas individualmente, considerando as peculiaridades de cada caso (adesão a programas de anistia fiscal, por exemplo).

Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos a v. inteiro dispor para maiores esclarecimentos.