COFINS
RECUPERAÇÃO DE INDÉBIDO
LEI Nº 9.718/98– PIS / COFINS –
INCOSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
Em sessão plenária, o Supremo
Tribunal Federal declarou, por maioria de votos,
a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98
(art. 3o, § 1o.), que alterou de "faturamento"
para "receita bruta" a base de cálculo
do PIS e da COFINS (Recursos Extraordinários
357950, 390840, 358273 e 346084).
Votaram a favor dos contribuintes os Ministros
Cezar Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso,
Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e
Carlos Ayres Britto. Foram vencidos os Ministros
Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Eros Grau e Joaquim
Barbosa. A Ministra Ellen Gracie não
participou do julgamento, mas seu voto não
poderá reverter a decisão do Plenário,
já que seis Ministros votaram a favor
dos contribuintes e quatro votaram a favor da
Fazenda Nacional.
A decisão proferida nos Recursos Extraordinários:
357950, 390840, 358273 e 346084 não atinge
todos os contribuintes, mas indica que as ações
judiciais que têm o mesmo objeto também
terão êxito (os efeitos poderão
ser estendidos a todos os contribuintes se o
Senado suspender a execução do
dispositivo declarado inconstitucional, como
ocorreu com os Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88).
Os recursos pendentes no STF e em outros tribunais,
sobre a mesma matéria, deverão
ser julgados de forma monocrática, sem
necessidade de exame pela turma ou pelo plenário
do tribunal, no mesmo sentido em que decidiu
o STF na sessão de ontem.
Assim, após o trânsito em julgado
de suas respectivas ações, os
contribuintes poderão compensar, com
Selic, os valores indevidamente recolhidos (diferença
entre "faturamento" e "receita
bruta") desde 1.º de fevereiro de
1999 (data da entrada em vigor da Lei 9.718/98).
Os contribuintes que ainda não propuseram
ação judicial poderão recuperar,
com Selic, os valores recolhidos desde 1o de
fevereiro de 1999, ou, quando menos, nos últimos
cinco anos, considerando a atual interpretação
do Superior Tribunal de Justiça quanto
ao prazo prescricional instituído pela
Lei Complementar 118/2005.
Os contribuintes que possuem decisão
contrária transitada em julgado poderão
ajuizar ações rescisórias
ou anulatórias, mas essas situações
deverão ser analisadas individualmente,
considerando as peculiaridades de cada caso
(adesão a programas de anistia fiscal,
por exemplo).
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos
a v. inteiro dispor para maiores esclarecimentos.
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