ICMS
Conforme jurisprudência já consolidada
, os consumidores de energia elétrica
não são obrigados a pagar ICMS
sobre a demanda constante na Notas Fiscal ,
posto que , o fato gerador deste imposto é
a circulação de mercadoria e demanda
não é considerada mercadoria pela
nossa legislação . Sendo assim
, podemos perceber que nem todos valores cobrados
nas Notas Fiscais Faturas de Energia Elétrica
referem-se ao fornecimento de energia elétrica.
( que é considerada mercadoria pela nossa
legislação , quando dispõe
acerca do tributo em questão) .
Desta forma, os valores cobrados nas Notas
Fiscais Faturas de Energia Elétrica a
qualquer outro título que não
o de fornecimento de energia elétrica,
não devem compor a base de cálculo
do ICMS.
Cabe-nos registrar que, em média, o
benefício econômico obtido com
esta demanda varia de 8% a 12% do valor da Nota
Fiscal Fatura de Energia Elétrica , dependendo
das características da unidade consumidora,
do consumo de energia, do período do
ano e de outras variantes.
Consignamos ainda que, podemos pleitear a restituição
dos valores liquidados ainda não prescritos,
que podem referir-se aos últimos 5 (cinco)
anos e reduzir os valores das Notas Fiscais
Faturas de Energia Elétrica vincendas.
Ressaltamos que o que propomos é a restituição
do ICMS incidente sobre a demanda.
Caso seja de v. interesse ingressar com a referida
demanda, necessitamos da seguinte documentação;
(i). contrato social , procuração,
cópia das faturas de energia elétrica
dos últimos 5 ( cinco ) anos e contrato
de demanda se houver . Todos os documentos devem
estar autenticados e a procuração
deve estar com a(s) firma(s) reconhecida(s).
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos
a v. inteiro dispor para maiores esclarecimentos,
inclusive quanto a estimativa dos benefícios
a serem auferidos.
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