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ICMS

Conforme jurisprudência já consolidada , os consumidores de energia elétrica não são obrigados a pagar ICMS sobre a demanda constante na Notas Fiscal , posto que , o fato gerador deste imposto é a circulação de mercadoria e demanda não é considerada mercadoria pela nossa legislação . Sendo assim , podemos perceber que nem todos valores cobrados nas Notas Fiscais Faturas de Energia Elétrica referem-se ao fornecimento de energia elétrica. ( que é considerada mercadoria pela nossa legislação , quando dispõe acerca do tributo em questão) .

Desta forma, os valores cobrados nas Notas Fiscais Faturas de Energia Elétrica a qualquer outro título que não o de fornecimento de energia elétrica, não devem compor a base de cálculo do ICMS.

Cabe-nos registrar que, em média, o benefício econômico obtido com esta demanda varia de 8% a 12% do valor da Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica , dependendo das características da unidade consumidora, do consumo de energia, do período do ano e de outras variantes.

Consignamos ainda que, podemos pleitear a restituição dos valores liquidados ainda não prescritos, que podem referir-se aos últimos 5 (cinco) anos e reduzir os valores das Notas Fiscais Faturas de Energia Elétrica vincendas.

Ressaltamos que o que propomos é a restituição do ICMS incidente sobre a demanda.

Caso seja de v. interesse ingressar com a referida demanda, necessitamos da seguinte documentação; (i). contrato social , procuração, cópia das faturas de energia elétrica dos últimos 5 ( cinco ) anos e contrato de demanda se houver . Todos os documentos devem estar autenticados e a procuração deve estar com a(s) firma(s) reconhecida(s).

Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos a v. inteiro dispor para maiores esclarecimentos, inclusive quanto a estimativa dos benefícios a serem auferidos.